Observações
<p>1. Os bens serão alienados no local e no estado de conservação em que se encontram, pressupondo-se conhecidos pelos licitantes por ocasião do Leilão, não se responsabilizando o comitente vendedor, bem como o Leiloeiro, pela qualidade, vÃcios e/ou defeitos ocultos, sem que lhes caibam quaisquer direitos ou reclamações judiciais e/ou extrajudiciais;</p>
<p>2. Caberão aos arrematantes todas as despesas com a retirada dos bens nos depósitos, bem como, no caso de veÃculos, com a regularização dos mesmos junto aos órgãos competentes, inclusive pagamento de multas, IPVA, honorários de despachantes, taxas e encargos e outros que porventura venham ser reclamados pelos órgãos fiscalizadores competentes e outras despesas cobradas a qualquer tÃtulo, vencidas ou vincendas;</p>
<p>3. Os pagamentos dos bens móveis e veÃculos deverão ser realizados no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados a partir da realização do Leilão;</p>
<p>4. No caso de veÃculos, é obrigatório o pagamento dos honorários de despachante referente aos serviços necessários para a transferência de propriedade do veÃculo;</p>
<p>5. Após o pagamento de todos os débitos, o Leiloeiro Oficial irá emitir a Nota Fiscal, por meio da qual será apurado o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quando devido, na forma da legislação vigente, cujo pagamento é de total responsabilidade dos arrematantes;</p>
<p>6. à de responsabilidade do arrematante o pagamento dos honorários do leiloeiro a ser calculado na ordem de 5% sobre o valor do respectivo lote, cujo pagamento deverá ser realizado até ao final do certame licitatório, à vista; por por meio de cheque nominal em favor do Leiloeiro ou via deposito em conta no prazo Maximo de 24 horas. Em caso de sustação ou devolução do cheque por parte do arrematante, seja por insuficiência de fundo ou outros, o mesmo será encaminhado, para as providencias jurÃdicas, uma vez que cabe ao leiloeiro a cobrança de 20% do valor arrematado a titulo de multa, mais 5% (cinco por cento) de comissão, conforme artigo 39, capitulo II, decreto nº 21.981 â Código Comercial Brasileiro.</p>